sexta-feira, 30 de março de 2012

Desenvolvimento humano em conflito

Este artigo mostra a real necessidade de ter um desenvolvimento consciente para um meio ambiente equilibrado. 

Os direitos ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento humano em conflito: um problema de sustentabilidade.

O confronto de ideias entre defensores do meio ambiente e do desenvolvimento, no Brasil ou na esfera internacional, não pode servir de desculpa para o afastamento da questão da sustentabilidade ou para a separação desses dois direitos humanos fundamentais que são coligados e que devem ser respeitados reciprocamente.
 Nas últimas décadas, o feroz embate entre defensores do meio ambiente e do desenvolvimento, principalmente econômico, tem obscurecido a percepção de que esses dois direitos humanos fundamentais precisam conviver harmoniosamente.
O direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento humano, considerados como fundamentais ao ser humano, não podem ser observados de maneira distinta, apartados um do outro.
O Brasil, detentor de enorme patrimônio ambiental e de grandes problemas econômicos e sociais, precisa continuar se desenvolvendo, principalmente econômica e socialmente, e buscando mecanismos mais eficazes de proteção ao meio ambiente.
É essencial a busca pelo equilíbrio efetivo destes direitos, garantidos pela própria Carta Magna, permitindo não só o bem estar e a dignidade da pessoa humana, mas a própria sustentabilidade do Brasil e da vida no planeta.

  A consonância entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento econômico e social é imprescindível para a sustentabilidade da vida humana.

  Não é difícil perceber o distanciamento, na prática, entre o direito ao meio ambiente equilibrado e o direito ao desenvolvimento econômico e social no Brasil e na esfera internacional.
  No Brasil, o acirrado debate político travado atualmente entre “ruralistas” e “ecologistas” durante a tramitação do Projeto de Lei Complementar 30/11 (novo Código Florestal) ilustra a dificuldade de entendimento de que a defesa do meio ambiente não é um ataque ao direito ao desenvolvimento nacional e vice versa.

 A Constituição, destarte, dá vigorosa resposta às correntes que propõem a exploração predatória dos recursos naturais, abroqueladas sobre o argumento, obscurantista, segundo o qual as preocupações com a defesa ao meio ambiente envolvem proposta de “retorno à barbárie” [10].


 A necessidade do desenvolvimento convive ao lado da exigência de efetiva defesa ambiental, não só no plano fático, como também no jurídico, visto que nossa Constituição Federal abriga, expressamente, esses dois direitos fundamentais.


Importante relembrar que neste ano (2012) será realizada, no Rio de Janeiro, a Conferência da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Desenvolvimento Sustentável – “Rio+20” [11].


  Os dois focos principais da Rio+20 são “a economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza” e “a formação de um quadro institucional para o desenvolvimento sustentável”.


  É neste contexto que o presente artigo se insere: na necessidade de um debate justo sobre o equilíbrio do desenvolvimento e do meio ambiente, pois se tratam de dois direitos humanos fundamentais, protegidos expressamente por normas internas, notadamente a Constituição Federal, e por normas internacionais.


  No meio desses dois princípios-direitos (meio ambiente e desenvolvimento humano), há que se ter em mente, sempre, a importância essencial da sustentabilidade.


  Como já citado, a Rio+20 será uma grande oportunidade para que o ponto de equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento seja encontrado.


  A sustentabilidade deve ser buscada e defendida na sua forma mais abrangente por todos os países, sem qualquer exceção.


  De fato, a atual crise econômica enfrentada principalmente pelos países desenvolvidos não pode servir como desculpa para que o meio ambiente seja deixado de lado novamente.


 As nações ricas não podem fugir da sua responsabilidade de preservar o meio ambiente, como diversas têm feito na atualidade, e as nações pobres não podem querer atingir o seu desenvolvimento a qualquer custo, inclusive o ambiental.


  O professor José Afonso da Silva relembra:


 É certo que os países ricos pretenderam impor aos pobres a ideia de que não deveriam desenvolver-se para não contribuir para o aumento da poluição em nível mundial, teoria repelida pelo Brasil em documento oficial, onde se disse que não era válida qualquer colocação que limitasse o acesso dos países subdesenvolvidos ao estágio de sociedade industrializada, sob pretexto de conter o avanço da poluição mundialmente, já que, em verdade, o maior ônus do esforço a ser realizado deveria recair sobre as nações industrializadas, que respondem, fundamentalmente, pelo atual estágio de poluição, no mundo, e que só mais ou menos recentemente passaram a adotar medidas efetivas de proteção do meio ambiente. [12]


  A matéria se relaciona, mister repetir, à sustentabilidade.


 Novamente o professor José Afonso da Silva, analisando o aparente conflito entre esses dois valores constitucionais (desenvolvimento e meio ambiente), ensina:


A conciliação dos dois valores consiste, assim, nos termos deste dispositivo, na promoção do chamado ‘desenvolvimento sustentável’, que consiste na exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras (...) um crescimento econômico que envolva equitativa redistribuição dos resultados do processo produtivo e a erradicação da pobreza, de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atendimento da maioria da população e que se o desenvolvimento não elimina a pobreza absoluta, não propicia um nível de vida que satisfaça às necessidades essenciais da população em geral, ele não pode ser qualificado de “sustentável” [13].


 Tanto o direito ao desenvolvimento quanto o direito ao meio ambiente podem ser considerados como direitos humanos fundamentais de terceira geração, como defende o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [14].


 1986, a ONU editou a “Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento”, garantindo:

O
direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (artigo 1.1)


 A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (artigo 2.1)


 Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante aprimoramento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição eqüitativa dos benefícios daí resultantes (artigo 2.3) [16].


  A questão ambiental também vem sendo debatida há décadas, resultando em diversas normas internacionais, como as Declarações de Estocolmo-72 e da Eco-Rio-92 e o Protocolo de Kyoto-97.


  A “Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, feita no Rio de Janeiro em 1992, expressa que “os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável” e que todo "têm a vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza".(principio 1)[19] da Constituição Federal.


 Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT


SANTOS, Antonio Ricardo Surita dos. Os direitos ao meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento humano em conflito: um problema de sustentabilidade . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3150, 15 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21073/os-direitos-ao-meio-ambiente-equilibrado-e-ao-desenvolvimento-humano-em-conflito-um-problema-de-sustentabilidade>. Acesso em: 27 mar. 2012.





segunda-feira, 26 de março de 2012

A PSICOLOGIA DO DESENVOLVIMENTO E A SUSTENTABILIDADE

TENDO COMO ALGUNS DOS OBJETIVOS A IMPORTÂNCIA DE ENTENDER O PAPEL DA CIÊNCIA NA COMPREENSÃO DE TODAS AS TEORIAS DE BASE QUE FUNDAMENTAM
A EDUCAÇÃO ;

A INFLUÊNCIA DOS FATORES ORGÂNICOS NO DESENVOLVIMENTO HUMANO, MAS
DESTACANDO TAMBÉM O PAPEL DO MEIO AMBIENTE INFLUENCIANDO IGUALMENTE O DESENVOLVIMENTO HUMANO

sábado, 17 de março de 2012

Matéria Prima sustentável.





Matéria sobre a importância da reciclagem para a preservação do Meio Ambiente. Brasil é um dos líderes mundiais em reciclagem de embalagens PET. O PET é 100% reciclável!

sexta-feira, 16 de março de 2012

Educação Para Todos


Ana Paula Bernardo Nogueira
Cínthia  Martins Nolasco
Flaviane de Souza Mendes
Ursula Braga Semeão da Silva
Vera Maria Tavares Parente








    Satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade  
das gerações futuras de satisfazerem
as suas próprias necessidades.






O grupo  EDUCAÇÃO PARA  TODOS  se propõe, através desse espaço, motivar, divulgar informações, exemplificar ações que estimulem uma nova consciência e postura diante da necessidade de se implementar o desenvolvimento sustentável na vida e sociedade.

terça-feira, 6 de março de 2012

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ECONOMIA VERDE

QUANDO, ONDE, COMO

11 A 24 DE JUNHO DE 2012

CIDADE DO RJ (BARRA DA TIJUCA/RECREIO DOS BANDEIRANTES, CENTRO DA CIDADE E PARQUE DO FLAMENGO).

ATIVIDADES ORGANIZADAS PELA ONU, PELO GOV.BRASILEIRO, ESTADUAL E MUNICIPAL (RJ), PELA SOCIEDADE CIVL, POR EDUCADORES, EMPRESÁRIOS E A COMUNIDADE CIENTÍFICA.

PAUTA OFICIAL

RESOLUÇÃO DA ONU GA 64/236

RENOVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO POLÍTICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL . AVALIAÇÃO SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS ENCONTROS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. ABORDAGEM SOBRE OS DESAFIOS NOVOS E EMERGENTES.

CONFORME PESQUISA SITE WWW.ARTENAESCOLA.ORG.BR, SÃO TRÊS AS TENDÊNCIAS QUE INTERPRETAM A QUESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SOCIEDADE:

" A EDUCAÇÃO COMO REDENÇÃO, EDUCAÇÃO COMO REPRODUÇÃO E EDUCAÇÃO COMO TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE. A PERSPECTIVA REDENTORA SE TRADUZ PELAS PEDAGOGIAS LIBERAIS E A PERSPECTIVA TRANSFORMADORA PELAS PEDAGOGIAS PROGRESSISTAS ". (LUKESI, 1993,P.53).

ENTENDEMOS QUE A SUSTENTABILIDADE SE DÁ OU SE DARÁ, ENTRE OUTRAS, COM ESSAS TENDÊNCIAS DA EDUCAÇÃO . PORQUE NA EDUCAÇÃO SE DÁ O PRINCÍPIO DE COMO VIVER PRATICANDO AÇÕES CONSCIENTES.